Em 02/abr./2019, a ANVISA divulgou em seu website o relatório das contribuições apresentadas no âmbito da Tomada Pública de Subsídios (TPS) nº 1/2018 acerca da revisão da rotulagem nutricional de alimentos.
Essa TPS foi utilizada para coletar dados e informações sobre o Relatório Preliminar de Análise de Impacto Regulatório sobre o mesmo tema, aprovado em maio de 2018. Neste processo, houve mais de 33 mil contribuições e as informações obtidas foram consolidadas para compor uma Consulta Pública, que trará uma proposta de regulamento.
Um dos principais problemas identificados através da TPS n.1/2018 foi o fato de que a rotulagem nutricional atualmente existente não permite uma fácil identificação do valor nutricional do alimento pelo consumidor e mesmo de informações sobre alergênicos presentes em sua composição.
Tendo isso em vista, estão sendo discutidas opções regulatórias como a inclusão da rotulagem nutricional frontal para alimentos que contenham altos teores de açucares, gorduras saturadas e sódio, alteração da base de declaração padronizada para 100 g ou 100 ml, alteração das alegações nutricionais e da lista de nutrientes que devem ser obrigatoriamente informados da rotulagem nutricional.
Como toda medida regulatória, as alterações promovidas devem ser adequadas para garantir a informação do consumidor sobre questões essenciais do produto, mas também não podem submeter os fornecedores a ônus excessivos.
O desafio atual passa pela necessidade de que tais medidas sejam compatibilizadas, por um lado, com um cenário ambiental que exige uma cada vez maior preocupação com as embalagens de produtos e a sua limitação ao mínimo necessário e, de outro, o potencial informativo ilimitado de ferramentas digitais e internet. A pergunta que deve ser feita é: em que medida incluir mais texto nas embalagens equivale realmente a informar? E quais são as medidas que podem ser utilizadas, além da inserção de mais informações na embalagem, para aumentar o nível de conscientização do consumidor a respeito do que está consumindo.
Nem tudo o que é informado textualmente é assimilado pelo público leigo, subvertendo o próprio dever de informação. Um excesso de informação pode levar a uma situação inversa ao que se busca promover: o desinteresse ou a confusão do consumidor.
Além disso, outra questão importante envolvida nesse debate é até onde o Estado pode ir para “informar” o consumidor. Pode o Estado recomendar um comportamento ao consumidor, sugerindo que evite alguns tipos de alimentos? Ou deve se limitar a informar a presença de alguns componentes que podem ser prejudiciais à saúde no rótulo do produto, para que o consumidor possa realizar a sua própria interpretação e avaliar se consumirá ou não o produto?
Com a finalização dessa etapa de consolidação das contribuições recebidas na TPS n. 1/2018, em breve serão definidos o cronograma e as estratégias para condução das próximas etapas do processo regulatório de rotulagem nutricional.